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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.933.497

Sustentação oral: não cabimento

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Sustentação oral
  • Não cabimento
  • Justificação criminal
  • Indeferimento de pedido de reinquirição de testemunhas
  • Ausência de prova nova
  • Impossibilidade de reabertura da instrução

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).

2. Como é de conhecimento, "[a] justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular." (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 9/4/2019).

3. No caso, não restou comprovado que os jurados tenham decidido com base exclusiva em declarações tidas por falsas, uma vez que o acervo probatório analisado no Tribunal do Júri foi composto por diversos outros elementos, igualmente submetidos ao contraditório e à ampla defesa, os quais corroboraram a condenação. Ademais, não se evidenciou que as retratações posteriores das testemunhas apresentassem conteúdo efetivamente inédito ou idôneo a infirmar o conjunto probatório originário, de modo a demonstrar potencial real para alterar o veredicto condenatório firmado pelos jurados.

4. As alegações defensivas, além de não caracterizarem prova nova, demandariam profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme vedação contida na Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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