STJEDcl no REsp 2.249.461
Omissão, contradição, obscuridade e erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição, obscuridade e erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, n. 283 do STF e n. 83 do STJ, e da deficiência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da tese de que a mera redefinição de critérios de atualização, sem extinção da execução, não autoriza honorários; (ii) saber se há omissão quanto à impugnação específica do fundamento autônomo da causalidade; (iii) saber se há omissão quanto à demonstração do cotejo analítico; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (vi) saber se há obscuridade na delimitação do alcance dos óbices aplicados; e (vii) saber se houve erro material de premissa quanto ao enquadramento das teses recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto aos honorários, pois o acórdão enfrentou a matéria sob a moldura fática e os princípios da sucumbência e da causalidade, sendo inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a impugnação específica do fundamento autônomo da causalidade, uma vez que o acórdão aplicou, por analogia, a Súmula n. 283 do STF e registrou a ausência de ataque específico.
6. Não há omissão quanto ao cotejo analítico, porque a decisão consignou a deficiência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. Contradição não se configura na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, dado que a revisão pretendida exigiria reexame do acervo fático-probatório sobre cálculos e excesso de execução.
8. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à fixação de honorários quando reduzido o valor executado.
9. Obscuridade não se constata, porque a decisão embargada apresenta fundamentação clara sobre os óbices aplicados e seus alcances.
10. Erro material não se verifica, inexistindo incorreção de premissa quanto ao enquadramento das teses recursais.
11. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese relativa aos honorários sob a moldura fática e aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório. 2. Não há omissão quando a decisão registra a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de causalidade e aplica, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado consigna a deficiência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Inexiste contradição na aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ quando o acórdão embargado demanda reexame fático e está alinhado à jurisprudência desta Corte.
5. Não se constata obscuridade ou erro material quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara sobre os óbices aplicados e o enquadramento das teses."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese relativa aos honorários sob a moldura fática e aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório. 2. Não há omissão quando a decisão registra a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de causalidade e aplica, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado consigna a deficiência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Inexiste contradição na aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ quando o acórdão embargado demanda reexame fático e está alinhado à jurisprudência desta Corte.
5. Não se constata obscuridade ou erro material quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara sobre os óbices aplicados e o enquadramento das teses."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.