STJAgInt no RHC 215.343
Débito alimentar: intimação pessoal
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Débito alimentar
- Intimação pessoal
- Flexibilidade
- Ausência de prejuízo
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÉBITO ALIMENTAR. SÚMULA 309/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. FLEXIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada (..)" (AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
2. Caso concreto em que o paciente tinha ciência inequívoca do cumprimento de sentença, tendo sido por diversas vezes intimado pessoalmente dos atos processuais. Ausência de prejuízo à defesa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.