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Jurisprudências

STJAgInt no RHC 215.343

Débito alimentar: intimação pessoal

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Débito alimentar
  • Intimação pessoal
  • Flexibilidade
  • Ausência de prejuízo

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÉBITO ALIMENTAR. SÚMULA 309/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. FLEXIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada (..)" (AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

2. Caso concreto em que o paciente tinha ciência inequívoca do cumprimento de sentença, tendo sido por diversas vezes intimado pessoalmente dos atos processuais. Ausência de prejuízo à defesa.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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