STJAgRg no REsp 2.097.278
Contrabando: porte de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Contrabando
- Porte de arma de fogo de uso restrito
- Impossibilidade
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A Corte de origem, ao analisar o recurso de apelação e os embargos de declaração, concluiu pela existência de provas suficientes para manter a condenação do réu, destacando que ele trocou tiros com a polícia e foi encontrado na embarcação que realizava o transportes de armas e dos cigarros provenientes de outro país, além de ter sido localizado o passaporte do recorrente.
3. Dessa maneira, devidamente fundamentada a condenação, tem-se que a alteração das conclusões das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.