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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.572.835

Obrigação de fazer e exceção do contrato não cumprido

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Obrigação de fazer e exceção do contrato não cumprido

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e não conhecendo da alínea c do art. 105, III, da CF.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para transferência de 50% das quotas até dezembro de 2012 em cooperativa de crédito, no montante de R$ 377.185,67.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padece de ausência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, I e V, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da alegada inadimplência incontroversa e da aplicação do art. 476 do CC; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do TJSP quanto à aplicação do art. 476 do CC; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 473, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual examinou, de modo claro e objetivo, todas as questões relevantes, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão recorrido consignou inexistência de prova da mora e insuficiência probatória para reconhecer a exceção do contrato não cumprido, vedando o reexame de fatos e provas.

8. Não se conhece da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede aferir similitude fática entre julgados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inviável o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de exceção do contrato não cumprido. 3. Não se conhece da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 489, § 1º, I, V; 1.022, II; 473, § 2º; CC, art. 476; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inviável o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de exceção do contrato não cumprido. 3. Não se conhece da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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