STJAREsp 2.739.763
Ônus de sucumbência: princípio da causalidade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ônus de sucumbência
- Princípio da causalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 518/STJ E 283 E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de embargos de terceiro, manteve a sentença de procedência que desconstituiu a penhora, mas conservou a condenação do recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que, ao contestar o mérito e resistir à pretensão do terceiro, atraiu para si a aplicação do princípio da causalidade.
2. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 85 do Código de Processo Civil e à Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a constrição indevida seria imputável ao recorrido, em razão da falta de registro da transferência do imóvel, e que, portanto, os ônus sucumbenciais deveriam ser redistribuídos.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na ausência de fundamentação adequada e na impossibilidade de alegação de violação a enunciado de súmula como lei federal, ensejando a interposição do presente agravo.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação ao art. 85 do CPC é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284 do STF; (ii) saber se é possível a interposição de recurso especial com fundamento em alegada violação a enunciado de súmula, à luz da Súmula 518 do STJ; e (iii) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
III. Razões de decidir
5. A alegação de violação ao art. 85 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem o necessário cotejo analítico demonstrando de que forma o texto da lei federal teria sido malferido pelo acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
6. Verbetes de súmula não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme disposto na Súmula 518 do STJ.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, no caso, a falta de dialeticidade recursal e a preclusão consumativa quanto ao argumento da "resistência", atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.