STJAgInt nos EREsp 2.134.027
Execução: compensação
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Compensação
- Não configuração da divergência
- Pretensão recursal incabível
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL INCABÍVEL. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No mesmo sentido do acórdão embargado, atualmente ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, em casos idênticos ao presente, têm entendido que "deve ser realizada a compensação na execução, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 2.134.027/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
2. Na hipótese, o acórdão embargado está em plena sintonia com o entendimento acima indicado, que espelha a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Assim, incide a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
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