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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.167.287

Inexistência de prequestionamento ficto: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 211/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 211 e 7/STJ.

2. Agravantes sustentam: (i) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ em razão de prequestionamento ficto da nulidade por decisão surpresa; e (ii) não incidência da Súmula 7/STJ por envolver questões jurídicas sobre coisa julgada, efeitos novatórios de Plano de Recuperação Extrajudicial e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento ficto da nulidade por decisão surpresa, apto a afastar o óbice da Súmula 211/STJ; e (ii) é possível, em recurso especial, afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre preclusão, coisa julgada formal e indeferimento de prova pericial, sem incidir a Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prequestionamento ficto exige, além da oposição de embargos de declaração sobre a matéria, a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. Ausente a suscitação, nos embargos, da tese de nulidade por decisão surpresa, incide a Súmula 211/STJ.

5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre preclusão e coisa julgada formal quanto à novação alegada no âmbito da recuperação judicial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, à luz dos arts. 370, 371 e 355, I, do CPC, considera suficientes as provas já produzidas e indeferir prova pericial reputada desnecessária. A alteração desse entendimento, em recurso especial, pressupõe revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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