STJAREsp 2.999.438
Não violação do art. 1.022 do CPC/2015: óbices à admissibilidade do recurso especial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Não violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 284/ STF. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum proposta pelo agravado, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para reconhecer, após a reelaboração da Planilha de Contagem de Tempo Especial, na DER, em 28/6/2019, que a parte autora havia trabalhado comprovadamente 26 anos, 11 meses e 28 dias em atividade especial - tempo suficiente submetido a condições especiais de trabalho para concessão da aposentadoria especial. O valor da causa foi fixado em R$ 65.978,00 (sessenta e cinco mil e novecentos e setenta e oito reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.