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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.914.751

Intempestividade: comprovação de suspensão de expediente forense

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade.

2. Intimação para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, sem atendimento adequado, pois a parte apresentou argumentação voltada à tempestividade do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento da intimação para regularização implica preclusão consumativa e manutenção da intempestividade.

III. Razões de decidir

4. Oportunizada a correção do vício formal, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei nº 14.939/2024), para comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo do recurso especial, a parte não apresentou comprovação pertinente ao recurso especial, limitando-se a sustentar a tempestividade do agravo em recurso especial.

5. O descumprimento da determinação de regularização acarreta preclusão, inviabilizando correção posterior e mantendo a intempestividade do recurso especial.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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