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Jurisprudências

STJAREsp 2.779.023

Nulidade da citação: interesse de agir

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nulidade da citação
  • Interesse de agir
  • Dever de prestar contas
  • Validade da quitação
  • Vedação
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. VALIDADE DA QUITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

2. Conforme dispõe o art. 248, § 4º, do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de acolher a alegação do recorrente no sentido de que, mesmo sendo síndico, não haveria prova de sua residência no local, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. A revisão do entendimento sobre a validade da quitação plena e geral demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ ao reconhecer o dever de prestar contas daquele que administra bens alheios, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

5. A análise do alegado dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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