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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.163.257

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de cobrança de taxas de condomínio, por incidência de óbices de admissibilidade: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC; (ii) não impugnação de fundamento autônomo suficiente (Súmula 283/STF); (iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e (iv) necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).

2. O acórdão recorrido fundamentou-se na inexistência de inventário aberto, a ausência de indicação de inventariante ou administrador provisório, e a falta de comprovação adequada do momento do óbito do proprietário registral, concluindo-se pelo redirecionamento da demanda aos sucessores.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnam especificamente e de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, de modo a superar os óbices de admissibilidade aplicados ao recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno, embora tempestivo, não cumpre o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir alegações de mérito do recurso especial dissociadas dos óbices processuais aplicados (CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ).

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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