STJAREsp 3.133.224
Reintegração de posse conexa à ação anulatória: alienação fiduciária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reintegração de posse conexa à ação anulatória
- Alienação fiduciária
- Intimação para purga da mora
- Notificação por edital sem esgotamento dos meios de localização
- Nulidade
- Consolidação da propriedade invalidada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA À AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE INVALIDADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de reintegração de posse conexa à ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária de imóvel.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; e (ii) a intimação por edital para purga da mora, prevista no art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/1997, foi válida diante do alegado esgotamento prévio dos meios de localização dos fiduciantes.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a irregularidade da intimação por edital, destacando a ausência de tentativa prévia nos endereços conhecidos dos devedores e de seu procurador, com fundamentos autônomos bastantes ao desfecho adotado.
4. A intimação por edital, no procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, é medida subsidiária e depende do exaurimento das tentativas de intimação pessoal em todos os endereços conhecidos; constatada a falta desse esgotamento, mantém-se a nulidade da notificação e, por consequência, da consolidação da propriedade fiduciária.
5. A ausência de demonstração de violação a lei federal atrai o óbice da Súmula 284/STF; e a pretensão de revisão da moldura fática quanto ao esgotamento das diligências de intimação encontra vedação na Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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