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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.915.136

Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência da parte agravante

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Autos de agravo de instrumento na origem
  • Insurgência da parte agravante

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

1. A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária a demonstração da existência do abuso de personalidade jurídica, manifestada na confusão patrimonial ou no desvio de finalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 1.1. É necessário, com isso, que existam elementos concretos da prática de abuso da personalidade jurídica. Dessa forma, a alegação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial deve estar acompanhada de elementos fáticos que revelem o abuso da personalidade jurídica.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, deferindo pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa devedora. 2.1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no que se refere à existência de elementos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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