STJAREsp 2.828.139
Cumprimento de obrigação de fazer: limite máximo para pagamento de débitos de issqn e INSS
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cumprimento de obrigação de fazer
- Limite máximo para pagamento de débitos de issqn e INSS
- Venire contra factum proprium
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITE MÁXIMO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DE ISSQN E INSS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial em ação de cumprimento de obrigação de fazer, envolvendo discussão sobre o limite máximo contratado para pagamento de débitos de ISSQN e INSS devidos pela autora, até 31/12/2006, adquirida pelas rés.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo confirmou a sentença de parcial procedência, reconhecendo a notificação extrajudicial encaminhada pela ré como confissão do teto de dívida de INSS, no valor de R$1.200.000,00, aplicando a teoria da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e rejeitando o questionamento dos cálculos periciais.
3. Os Embargos de declaração foram rejeitados, com fundamentação de inexistência de vícios no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relacionados ao marco temporal dos débitos e às alegadas falhas da perícia; e (II) saber se a notificação extrajudicial encaminhada pela ré, reconhecendo o teto de dívida de INSS, caracteriza venire contra factum proprium, afastando o questionamento dos cálculos periciais.
III. Razões de decidir
5. O dever de fundamentação do órgão julgador foi cumprido, com análise suficiente das questões relevantes ao julgamento da causa, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
6. A notificação extrajudicial encaminhada pela ré foi interpretada como confissão do teto de dívida de INSS, no valor de R$1.200.000,00, ou seja, o limite máximo contratado para pagamento de débitos de ISSQN e INSS devidos pela autora, até 31/12/2006, sendo aplicável a teoria da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que veda o exercício de direito em contradição com conduta anterior.
7. A perícia té cnica foi considerada apta para fundamentar o julgamento, sendo desnecessária a realização de nova perícia, conforme entendimento consolidado de que o juiz é o destinatário da prova e pode formar sua convicção com base nas provas produzidas.
8. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados pelo acórdão não configura ausência de motivação ou vício no julgado.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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