STJAREsp 2.827.458
Jurisdição voluntária: prequestionamento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Jurisdição voluntária
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ESTADO EM PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO COM ACRÉSCIMO EXPRESSIVO DE ÁREA E INDÍCIOS DE TERRAS DEVOLUTAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/356/284 STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por particulares contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de retificação de matrícula por ausência de citação do Estado em procedimento de jurisdição voluntária envolvendo acréscimo substancial de área.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é desnecessária a citação/intimação do Estado em retificação de matrícula fundada nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 860 do Código Civil de 1916; (ii) é possível revaloração de fatos incontroversos para afastar a nulidade declarada.
3. As teses de desnecessidade de citação da Fazenda Pública em procedimento de retificação à luz da Lei de Registros Públicos e a natureza ad corpus da venda não foram apreciadas pelo órgão julgador, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar a matéria, o que impede o acesso à instância especial por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.
4. A revisão das premissas quanto à natureza da aquisição, à preservação de limites e confrontações e à ausência de alcance sobre terras devolutas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.