Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.884.588

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Não configuração de vícios no julgado
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Rejeição dos embargos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação da Súmula 182/STJ. A parte embargante alegou omissão, por suposta ausência de análise de violação à alínea "c" do art. 105, III, da CF, bem como questionou a fundamentação do acórdão embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão proferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive quanto à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que afasta a existência de omissão ou obscuridade.

4. Não há contradição interna no julgado, pois os fundamentos adotados guardam perfeita coerência lógica com a conclusão pela manutenção da decisão agravada.

5. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo colegiado não configura omissão nem vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. A invocação da alínea "c" do art. 105, III, da CF constou apenas da decisão de admissibilidade do tribunal de origem, não tendo sido objeto das decisões impugnadas perante o STJ, razão pela qual não se pode imputar omissão ao acórdão embargado.

7. Os embargos refletem mera insatisfação com o desfecho da controvérsia, configurando-se como tentativa de rediscutir o mérito da causa por meio de instrumento processual inadequado.

V. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.