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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.320.463

Prescrição intercorrente e art. 1.056 do CPC: omissão, obscuridade e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ART. 1.056 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da aplicação do art. 1.056 do CPC, com aderência ao IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à identificação do ato judicial interruptivo da prescrição e quanto ao reenquadramento da controvérsia como prescrição intercorrente; (ii) saber se há obscuridade na coexistência de interrupção da prescrição e aplicação do art. 1.056 do CPC, bem como na continuidade entre os cumprimentos de 2015 e de 2020; e (iii) saber se há contradição entre o arquivamento do feito e a aplicação do art. 1.056 do CPC e entre a tese de prescrição intercorrente e a ausência de identificação de despacho interruptivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado delimita a controvérsia como prescrição intercorrente, adotando as premissas fáticas do aresto recorrido e aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afastando a análise de inércia por vedação à revisão fática.

5. Inexistente obscuridade, porque a decisão explicitou que houve início do cumprimento de sentença na vigência do CPC de 1973, reconheceu a interrupção e arquivamento na entrada em vigor do CPC de 2015 e, com base nisso, aplicou o art. 1.056 do novo CPC.

6. Não se verifica contradição, uma vez que o julgado, sob a ótica dos óbices de conhecimento, afastou o revolvimento fático e reconheceu a consonância do acórdão de origem com o IAC n. 1, quanto à prescrição intercorrente e ao termo inicial do art. 1.056 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa suficientemente a controvérsia. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão expõe, de forma clara, a razão de aplicar o art. 1.056 do CPC, à luz dos fatos destacados pelo tribunal de origem. 3. Não se configura contradição quando o julgado afasta o reexame fático e reconhece a aderência do acórdão local à jurisprudência sobre prescrição intercorrente".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 802, 921, § 4º, 924, V, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.056 e 947; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; RISTJ, art. 271-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa suficientemente a controvérsia. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão expõe, de forma clara, a razão de aplicar o art. 1.056 do CPC, à luz dos fatos destacados pelo tribunal de origem. 3. Não se configura contradição quando o julgado afasta o reexame fático e reconhece a aderência do acórdão local à jurisprudência sobre prescrição intercorrente".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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