STJREsp 1.781.587
Matéria não alegada na demanda rescindenda: flagrante inexistência de violação manifesta
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Matéria não alegada na demanda rescindenda
- Flagrante inexistência de violação manifesta
- Indeferimento liminar
- Possibilidade
- Prescrição
- Inovação argumentativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ARTS. 319 E 320 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA DEMANDA RESCINDENDA. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ARTS. 184 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 4º, IX E 17 DA LEI N. 4.595/64. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA. INCONFORMISMO DA PARTE. USO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. A ausência de prequestionamento inviabiliza o acesso à instância especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Admite-se o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória quando constatado, de plano, o descabimento da demanda, inclusive nas hipóteses em que se vislumbre evidente a ausência de manifesta violação de dispositivo legal, tal como ocorre quando a matéria alegada não foi tratada na demanda rescindenda.
3. Inviável a ação rescisória fundada em violação literal de lei pelo não reconhecimento, de ofício, da prescrição, se a matéria não foi objeto de exame pela decisão rescindenda.
4. O inconformismo da parte com o afastamento da violação manifesta dos dispositivos legais (arts. 184 e 884 do Código Civil e arts. 4º, IX e 17 da Lei n. 4.595/64) em razão da exegese aplicada pelo acórdão rescindendo, à luz das circunstâncias fáticas pontuadas, não autoriza o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).
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