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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.220.424

Alegação de contradição e omissão: honorários advocatícios em cumprimento de sentença extinto por nulidade de citação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR NULIDADE DE CITAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para a rediscussão de matérias já decididas ou para provocar novo julgamento da lide.

2. A contradição que autoriza o recurso é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, o que não ocorre quando a decisão fundamenta que o óbice da alínea "a" (Súmula 518/STJ) prejudica a análise do dissídio pela alínea "c".

3. Não há omissão quanto ao Tema 410/STJ, pois o acórdão expressamente consignou que o entendimento sobre o cabimento de honorários na extinção da execução permanece aplicável sob a égide do CPC/2015, com fulcro no art. 85, § 1º.

4. A extinção da fase executiva em razão da nulidade de atos processuais caracteriza a sucumbência da parte exequente, justificando a fixação de verba honorária.

5. O manejo de recursos legalmente previstos, ainda que reiterando argumentos anteriores, não configura, por si só, litigância de má-fé.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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