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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.983.247

Aplicação de precedente qualificado: juízo de adequação realizado pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Aplicação de precedente qualificado
  • Juízo de adequação realizado pelas instâncias ordinárias
  • Impugnação genérica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não se limita a questionar a aplicação de precedente qualificado, mas visa corrigir violação direta à legislação federal e divergência jurisprudencial quanto à metodologia de aferição da abusividade dos juros remuneratórios.

3. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para reapreciação da controvérsia à luz da jurisprudência consolidada do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, reabrir o juízo de adequação de tese repetitiva aos fatos do caso, bem como superar os óbices sumulares aplicados na origem (Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ), à vista da alegada violação a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial sobre critérios de comparação de taxa contratada com a taxa média de mercado.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, firmada a tese em regime de precedentes qualificados, cabe às instâncias ordinárias a aplicação individualizada dessa orientação, sendo inviável, em regra, na via especial, o controle do juízo de adequação realizado pelo tribunal de origem.

6. A revisão de eventual má aplicação concreta do precedente deve ser buscada pelas vias recursais ordinárias no próprio tribunal local, não se prestando o recurso especial a rediscuti-la.

7. A ausência de impugnação específica e fundamentação robusta apta a desconstituir os argumentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

8. No caso, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ, o que torna inaplicável o art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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