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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.715.220

Atos processuais: ausência de vícios

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS PROCESSUAIS. RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão de inadmissão de recurso especial fundamentada em óbices sumulares e ausência de prequestionamento.

2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando falta de enfrentamento de teses sobre negativa de prestação jurisdicional, honorários advocatícios e abrangência de acordo extrajudicial, além de questionar a aplicação das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos que levaram à manutenção da inadmissibilidade do recurso especial, ou se a insurgência visa apenas a rediscussão da matéria decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

5. A ausência de demonstração de vícios reais no julgado revela o nítido caráter infringente da insurgência, o que é inviável na via dos aclaratórios.

6. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que a revisão da abrangência do acordo e das questões sobre honorários esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame fático-probatório.

7. A aplicação da Súmula 284/STF justifica-se pela indicação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem a devida demonstração da relevância dos dispositivos omitidos para o desfecho da lide.

8. A simples oposição de embargos de declaração na origem não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não é efetivamente debatida pelo Tribunal local, mantendo-se a incidência da Súmula 211/STJ.

9. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando se trata de primeiros embargos de declaração e não se verifica, de imediato, o intuito manifestamente protelatório da parte.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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