Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.820.622

Fundamentação suficiente na origem: consonância com a jurisprudência do STJ

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundamentação suficiente na origem
  • Consonância com a jurisprudência do STJ
  • Inviável a análise de dissídio jurisprudencial
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL A ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de agravo de instrumento, em execução fiscal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.

II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Assim, quanto à alegada solidariedade entre as seguradoras, excesso de exação, ausência de título executivo e, consequentemente, ausência de liquidez e exigibilidade do objeto da execução fiscal, descaracterizada a omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, VI e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

III - Quanto à matéria constante nos arts. 265, 757 e 761 do CC/2002; 2º, § 1º, II, da Lei Complementar n. 126/2007; 784 e 803 do CPC/2015 e 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, verifica-se que o Tribunal de origem analisou provas e cláusulas contratuais para fundamentar a decisão. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário interpretar cláusulas contratuais, além de reexaminar o conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.671.136/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025. AgInt no REsp n. 1.352.764/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.

IV - Quanto à matéria constante nos arts. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69; 3º do Decreto-Lei n. 1.645/1978; 85, § 3º ao § 6º do CPC/2015 e 2º, § 1º, da LINDB, o Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com o firmado neste Tribunal Superior. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.022.677/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.

V - Este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 1.838.701/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

"[...] em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF [...]".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.