STJAgInt no AREsp 2.981.758
Deficiência na fundamentação do recurso especial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na fundamentação do recurso especial
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE SE CONTRAPÕE À DECISÃO QUE NÃO DISPÕE ACERCA DO CONTEÚDO DA PRETENSÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO, EMBORA POR MOTIVO DIVERSO.
1. A pretensão recursal apresentada no recurso especial de discutir ser devida ou não a concessão do benefício da justiça gratuita não pode ser conhecida, pois em lugar de haver recorrido do acórdão que manteve a determinação de recolhimento das custas, recorreu-se da decisão monocrática de extinção do feito.
2. Sendo assim, o recurso fica inviabilizado pela Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") - uma vez que as razões de recorrer não estão em sintonia com as razões de decidir. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.