Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.485.345

Ausência dos requisitos do art. 619 do CPP: mera irresignação

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Ausência dos requisitos do art. 619 do CPP
  • Mera irresignação
  • Impossibilidade de rediscussão do mérito

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. MERA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARASESSÃO DE JULGAMENTO. REGIMENTO INTERNO DO STJ.AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.INDEPENDÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A mera irresignação da parte com o entendimento adotado na decisão não constitui fundamento suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão do julgado.

4. Não há direito à sustentação oral em embargos de declaração, tendo em vista a natureza específica deste recurso, que se destina exclusivamente ao esclarecimento de vícios na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.