STJEDcl no AgRg no AREsp 2.485.345
Ausência dos requisitos do art. 619 do CPP: mera irresignação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Ausência dos requisitos do art. 619 do CPP
- Mera irresignação
- Impossibilidade de rediscussão do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. MERA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARASESSÃO DE JULGAMENTO. REGIMENTO INTERNO DO STJ.AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.INDEPENDÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A mera irresignação da parte com o entendimento adotado na decisão não constitui fundamento suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão do julgado.
4. Não há direito à sustentação oral em embargos de declaração, tendo em vista a natureza específica deste recurso, que se destina exclusivamente ao esclarecimento de vícios na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.