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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.332.806

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu dois agravos em recursos especiais interpostos em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, um da seguradora, outro da autora. O recurso da seguradora foi conhecido para não conhecer do especial, ao passo que o da autora foi conhecido para dar provimento ao especial e conceder pensão vitalícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado examinou fundamentadamente todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante.

5. Não há omissão quando a decisão enfrentou de forma suficiente os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo que não tenha analisado isoladamente cada ponto invocado.

6. Não há contradição interna no julgado, pois os fundamentos adotados estão em consonância com a conclusão alcançada.

7. Não se constata obscuridade, uma vez que a decisão é clara, inteligível e permite a compreensão dos motivos que levaram à solução da controvérsia.

8. Igualmente não se verifica erro material, pois a decisão não apresenta qualquer equívoco formal evidente.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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