STJAgInt nos EDcl na Rcl 48.643
Usurpação de competência: deserção e intempestividade de recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Usurpação de competência
- Deserção e intempestividade de recurso especial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática em reclamação constitucional julgada improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Reclamação constitucional utilizada para revisão da deserção do recurso especial e dar seguimento a recurso tido por intempestivos no Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo do art. 1.042 do CPC é o único meio impugnativo cabível contra decisão que inadmite o recurso especial na origem; a oposição de embargos de declaração nessa hipótese configura erro grosseiro e não interrompe o prazo para outros recursos.
4. A reclamação não tem natureza de sucedâneo recursal nem se presta a infirmar juízos de intempestividade ou deserção proferidos pela Corte a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "A reclamação constitucional não substitui o recurso adequado e não se presta a discutir intempestividade ou deserção fixadas pela Corte a quo".
Tese
"A reclamação constitucional não substitui o recurso adequado e não se presta a discutir intempestividade ou deserção fixadas pela Corte a quo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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