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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.042.679

Seguro habitacional: vícios de construção

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. IRRETROATIVIDADE DA LEI. ART. 51 DO CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso especial, em razão da declaração de nulidade de cláusula de exclusão por ofensa à boa-fé objetiva e ao art. 51 do CDC, com restabelecimento da condenação fixada na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à competência interna do STJ para julgar apólice do ramo 66 e ao pedido de suspensão por afetação na Corte Especial; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1459 e 1460 do CC/1916 e quanto à incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF; (iii) saber se deveriam incidir os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; (iv) saber se houve omissão sobre a irretroatividade da lei, com prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da CF; e (v) saber se caberia o declínio de competência para a Primeira Seção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material.

4. Não se verifica omissão quanto à competência interna, pois a controvérsia é de direito privado, sem envolvimento do FCVS, sendo adequada a competência da Quarta Turma, o que afasta o pedido de suspensão por afetação na Corte Especial.

5. Inexiste omissão sobre o prequestionamento dos arts. 1459 e 1460 do CC/1916, enfrentados no acórdão recorrido e indicados no recurso especial, não incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.

6. Não há omissão quanto aos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a decisão embargada tratou questão eminentemente de direito, sem reexame de provas ou interpretação contratual.

7. Não se constata omissão sobre irretroatividade, tendo o acórdão embargado examinado a incidência do CDC, a boa-fé objetiva e a função social do contrato para declarar nula a cláusula de exclusão.

8. Afasta-se a alegação de omissão quanto ao declínio de competência, porquanto a definição da competência da Quarta Turma foi expressa e suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à competência interna quando a controvérsia versa sobre relação securitária privada, afastado o envolvimento do FCVS, sendo adequada a competência da Quarta Turma. 2. Inexiste ausência de prequestionamento quando os arts. 1459 e 1460 do CC/1916 foram enfrentados no acórdão recorrido e indicados no recurso especial, não incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. Não cabem embargos de declaração para suscitar os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a decisão resolve questão de direito, sem reexame de prova ou interpretação contratual. 4. Não há omissão sobre irretroatividade quando a decisão embargada analisa a aplicação do CDC, a boa-fé objetiva e a função social do contrato para invalidar a cláusula restritiva."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CDC, art. 51; CF, art. 5º XXXVI; CC/1916, arts. 1459 e 1460.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não há omissão quanto à competência interna quando a controvérsia versa sobre relação securitária privada, afastado o envolvimento do FCVS, sendo adequada a competência da Quarta Turma. 2. Inexiste ausência de prequestionamento quando os arts. 1459 e 1460 do CC/1916 foram enfrentados no acórdão recorrido e indicados no recurso especial, não incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. Não cabem embargos de declaração para suscitar os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a decisão resolve questão de direito, sem reexame de prova ou interpretação contratual. 4. Não há omissão sobre irretroatividade quando a decisão embargada analisa a aplicação do CDC, a boa-fé objetiva e a função social do contrato para invalidar a cláusula restritiva."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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