Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.230.945

Impugnação específica de fundamentos autônomos: ausência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica de fundamentos autônomos
  • Ausência
  • Óbice sumular n. 284/STF
  • Deficiência de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA. ÓBICE SUMULAR N. 284/STF. DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, aplicando o óbice da Súmula 284/STF, bem como afastou a alegada deficiência de prestação jurisdicional da Corte a qua, sobre a não incidência da Taxa SELIC.

2. O Agravante impugnou especificamente apenas a suposta deficiência da prestação jurisdicional, deixando de atacar o óbice da Súmula 284/STF aplicado para a mesma tese desenvolvida no recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando a parte não impugna todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática agravada, notadamente o óbice sumular 284/STF, limitando-se a discutir a alegada deficiência de prestação jurisdicional.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno deve impugnar os fundamentos autônomos que sustentam o capítulo decisório agravado; a ausência de impugnação de fundamento suficiente à manutenção da decisão acarreta preclusão da matéria e inviabiliza o conhecimento do agravo interno nas hipóteses do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.

5. No caso, a decisão agravada assentou dois fundamentos para não conhecer do recurso: (i) incidência da Súmula 284/STF, por alegações genéricas quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) inexistência de deficiência de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem apresentou fundamentação específica sobre a Taxa SELIC.

6. O Agravante impugnou apenas o segundo fundamento, deixando de refutar o óbice sumular, o que impede o conhecimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.