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Jurisprudências

STFRcl 69.080 AgR

Defensoria pública estadual: honorários advocatícios em face de entes da administração direta e indireta

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Civil
  • Defensoria pública estadual
  • Percepção
  • Vedação por legislação estadual
  • Superveniência de legislação federal em sentido contrário
  • Possibilidade
  • Inexistência de ofensa

Ementa

RECLAMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PERCEPÇÃO. VEDAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMETAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante aplicação do tema 1002 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. Verificar se o ato reclamado, ao afastar a aplicação de normas estaduais que vedavam a percepção honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de entidades de direito público da administração direta e indireta, ofendeu o teor da Súmula Vinculante 10.

3. Verificar suposta má aplicação do Tema 1002 da repercussão geral, ante a existência de distinguishing.

III. Razões de decidir

4. A superveniência de norma geral, a disciplinar em sentido diverso a questão objeto das normas estaduais, acarreta a suspensão dessas, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal.

5. A exigência de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, é imposta a órgãos fracionários e membros de plenário ou órgão especial como condição para a declaração de inconstitucionalidade, direta ou indireta, de lei ou ato normativo do poder público que afaste a incidência, no todo ou em parte, da norma impugnada e não na hipótese em que a norma estadual é afastada em face da suspensão parcial de sua eficácia em decorrência da superveniência de lei federal sobre normas gerais que disciplinou a matéria em evidência em sentido contrário.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falaram, pela agravada, o Dr. Hélio Soares Júnior, Defensor Público do Estado da Bahia e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

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