STJAgInt no REsp 2.217.786
Tutela antecipada revogada: restituição dos valores
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Tutela antecipada revogada
- Restituição dos valores
- Exigibilidade
- Modulação de efeitos
- Não ocorrência
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. EXIGIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1401560/MT), no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese.
2. De acordo com o item 19 do julgado na Pet 12482/DF, para incidência da exceção prevista no art. 927, § 3º, do CPC, não basta que a revogação da tutela tenha ocorrido em razão de mudança superveniente da jurisprudência dominante, sendo necessário, outrossim, que a alteração jurisprudencial seja acompanhada da modulação dos efeitos pelo Tribunal que a está promovendo, o que não ocorreu na espécie.
3. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da impossibilidade de penhora por meio de bloqueios Sisbajud, Renajud ou Infojud, tal matéria não foi arguida oportunamente nos presentes autos, nas contrarrazões recursais, caracterizando inovação recursal, não sendo possível a sua análise pelo presente recurso.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.