Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão que se fundou na inexistência de violação dos arts. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária decorrente de incêndio em estabelecimento comercial.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por três meses, ressarcimento de despesas de reforma, equipamentos e insumos, correção monetária desde cada desembolso ou perda e juros de mora desde a citação, além de honorários de 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem, em apelação, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial provimento para observar a depreciação dos bens e a franquia, afastou a alegação de sentença condicional, reconheceu a preclusão quanto ao indeferimento de provas e remeteu a apuração do quantum à liquidação (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC por omissão e fundamentação insuficiente, inclusive sobre documentação, indeferimento de provas e sucumbência; (ii) saber se houve ofensa ao art. 492, parágrafo único, do CPC por sentença condicional; (iii) saber se o termo inicial da correção monetária deve ser o ajuizamento, à luz do art. 405 do CC; (iv) saber se houve enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, rechaçando a alegada falta de documentos, reconhecendo a preclusão quanto às provas e registrando que a discussão sobre sucumbência não foi suscitada na apelação nem nos embargos.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer o direito e remeter a apuração do quantum debeatur à liquidação, não configurando sentença condicional, relativamente ao art. 492, parágrafo único, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão recorrida está alinhada ao entendimento desta Corte no sentido de que, em relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o desembolso, afastando a tese fundada no art. 405 do CC.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de afastar a condenação por suposto enriquecimento sem causa demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório delineado, o que é vedado em recurso especial.
10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido decide de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece o an debeatur e remete o quantum debeatur à liquidação, afastando a alegação de sentença condicional à luz do art. 492, parágrafo único, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida adota o entendimento de que, em relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o desembolso, afastando a tese do art. 405 do CC. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para afastar condenação sob alegação de enriquecimento sem causa. 5. Não se conhece do recurso especial pela alínea c quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 369, 373, 489, 492, parágrafo único, e 1.022; CC, arts. 405 e 884; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.884.676/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido decide de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece o an debeatur e remete o quantum debeatur à liquidação, afastando a alegação de sentença condicional à luz do art. 492, parágrafo único, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida adota o entendimento de que, em relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o desembolso, afastando a tese do art. 405 do CC. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para afastar condenação sob alegação de enriquecimento sem causa. 5. Não se conhece do recurso especial pela alínea c quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.