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Jurisprudências

STJAREsp 3.118.357

Cerceamento de defesa: indeferimento de perícia contábil

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de perícia contábil
  • Julgamento antecipado
  • Nulidade por ausência de réplica e de manifestação sobre documentos
  • Impugnação específica não demonstrada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTS. 369, 370 E 355, I, DO CPC. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RÉPLICA E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. ARTS. 350 E 437 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial direcionado contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e pelo julgamento antecipado; (ii) é possível o exame de dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas; (iii) há nulidade por falta de intimação para réplica e para manifestação sobre documentos.

3. A modificação do entendimento acerca do alegado cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.

4. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido que afasta a necessidade de prova pericial, por reputar suficiente a análise da validade contratual à luz do ordenamento jurídico, conduz ao não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n.º 283 do STF, por analogia.

5. Inadmitido o recurso especial pela alínea a em razão de óbices sumulares, fica prejudicado o exame do dissídio da alínea c quando versa os mesmos pontos.

6. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido - inexistência de nulidade pela ausência de réplica -, atrai a incidência da Súmula n.º 283 do STF, por analogia.

7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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