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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.748.900

Rescisão contratual C/C indenizatória: necessidade de revolvimento fático-probatório para lucros cessantes

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Rescisão contratual C/C indenizatória
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório para lucros cessantes

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA LUCROS CESSANTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenizatória com pedidos de danos materiais pela produção paga e não entregue, lucros cessantes, reembolso de ICMS e tutela de urgência para emissão de notas fiscais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes, em parte, os pedidos para declarar a rescisão contratual por iniciativa imotivada da ré, condenar ao ressarcimento do adiantamento referente a 12.000 litros, rejeitar os demais pleitos, reconhecer sucumbência recíproca e julgar improcedente a reconvenção.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações, assentando a incompatibilidade e a ausência de prova dos lucros cessantes e determinando o retorno ao status quo ante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise do pedido de lucros cessantes; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 5 do STJ na hipótese; e (iii) saber se houve violação dos arts. 402 e 403 do Código Civil pela negativa dos lucros cessantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação em lucros cessantes exigiria reexame do conjunto fático-probatório já valorado pelas instâncias ordinárias.

7. A alegada inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ não afasta o impedimento, porque a necessidade de reexame de provas é fundamento suficiente para obstar o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de lucros cessantes exige reexame de fatos e provas.

2. A alegada inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ não afasta o impedimento que decorre do necessário revolvimento fático-probatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.121.120/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de lucros cessantes exige reexame de fatos e provas.

2. A alegada inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ não afasta o impedimento que decorre do necessário revolvimento fático-probatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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