STJAgInt no REsp 2.220.740
Servidor público: cumprimento de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cumprimento de sentença
- Cobrança dos honorários de sucumbência
- Crédito inscrito em precatório
- Compensação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI N. 6.053/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo ora Recorrente contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0709309-12.2022.8.07.0018, que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do título judicial e o pedido de compensação do crédito. O Tribunal Distrital negou provimento ao recurso.
2. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, deferir a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc e aplicar o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de compensação dos honorários de sucumbência.
3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, inciso XI, da Carta Política.
4. No que tange à Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado.
5. Em relação ao Distrito Federal, há regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público.
6. No caso em exame, deve subsistir o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que é incabível a compensação dos referidos créditos, por se encontrar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.