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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.745.755

Indenização por danos materiais: lucros cessantes

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indenização por danos materiais
  • Lucros cessantes
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Erro e omissões
  • Pretensão de rejulgamento da causa
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do apelo nobre em ação de imissão na posse cumulada com indenização por danos materiais por lucros cessantes.

2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o julgado afirma a exigência de prova dos lucros cessantes e aplica a Súmula 7/STJ para obstar a rediscussão de premissas fático-probatórias fixadas pelo tribunal estadual.

3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC demanda a alegação, no próprio recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu; por isso, a tese de sucumbência mínima não pôde ser conhecida, ante a incidência da Súmula 211/STJ.

4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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