STJEDcl no REsp 2.140.108
Fundo 157: prescrição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundo 157
- Prescrição
- Ausência de vícios no julgado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso especial, limitou a obrigação da instituição financeira de prestar contas aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos anteriores, quanto ao montante investido em debêntures. Sustenta a parte embargante que o julgado padece de omissão, contradição e obscuridade, alegando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vícios aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/15.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. A jurisprudência do STJ entende que não se caracteriza omissão quando a decisão aborda, ainda que de forma sucinta, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
6. Também não configura vício a simples discordância da parte com os fundamentos adotados, sendo incabível o manejo dos embargos para rediscutir o mérito do julgado (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
7. Não se verifica contradição interna na decisão embargada, uma vez que os fundamentos adotados guardam plena coerência com a conclusão alcançada, conforme entendimento da Terceira Turma (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
8. Igualmente não se configura obscuridade, pois o julgado impugnado é inteligível e permite a adequada compreensão dos motivos da decisão.
9. Inexistente erro material, porquanto a decisão não contém equívoco formal evidente, nem imprecisão na identificação de dados processuais ou normativos.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.