Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.624.775

Independência das instâncias: condenação criminal transitada em julgado

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Independência das instâncias
  • Condenação criminal transitada em julgado
  • Danos morais e materiais
  • Ausência de nexo de causalidade
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS . AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória proposta por ex-sócio e administrador de empresas, condenado criminalmente por envolvimento em esquema de corrupção.

2. O recorrente alegou violação aos arts. 935 e 927 do Código Civil, sustentando desrespeito à independência entre as esferas cível e criminal, além de indevido afastamento do dever de indenizar, por ausência de investigação autônoma no juízo cível do nexo causal entre os danos alegados e os atos imputados aos recorridos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem violou a regra da independência das instâncias prevista no art. 935 do Código Civil ao utilizar a condenação criminal do autor da ação indenizatória como fundamento para julgar improcedente o pedido de indenização.

III. Razões de decidir

4. A independência entre as esferas cível e criminal é relativa, conforme o art. 935 do Código Civil, que estabelece que não se pode questionar a existência do fato ou a autoria quando estas questões já foram decididas no juízo criminal.

5. A condenação criminal do autor, transitada em julgado e baseada em robustas provas, foi utilizada para estabelecer como fato incontroverso o envolvimento do autor no esquema criminoso, não havendo reexame do mérito da ação penal.

6. A análise da responsabilidade civil foi realizada com base na premissa fática incontroversa, concluindo-se pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos recorridos e os danos alegados pelo recorrente, uma vez que os prejuízos foram causados pela própria conduta ilícita do autor.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está alinhada ao entendimento de que a sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade civil provoca o dever de indenizar, não podendo o magistrado cível reexaminar os fundamentos do julgado criminal.

IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.