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Jurisprudências

STJAREsp 2.842.333

Liquidação individual de sentença coletiva: expurgos inflacionários

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Liquidação individual de sentença coletiva
  • Expurgos inflacionários
  • Chamamento ao processo da união e BACEN
  • Litisconsórcio passivo necessário
  • Competência da justiça estadual
  • Fundamentação suficiente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em liquidação individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários do Plano Collor I, rejeitou as alegações de inépcia da inicial, litisconsórcio passivo necessário da União e do BACEN e incompetência da Justiça Estadual, mantendo a validade da decisão que prosseguia com a liquidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) definir se a União e o BACEN deveriam integrar a lide como litisconsortes passivos necessários, deslocando a competência para a Justiça Federal; (iii) estabelecer se seria cabível reexaminar provas quanto à suficiência da inicial e à comprovação do pagamento das diferenças reclamadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia de forma fundamentada as teses essenciais, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. A tese firmada no julgamento do REsp 1.145.146/RS (Tema 315/STJ) estabelece que a parte autora pode escolher demandar apenas um dos devedores solidários, afastando a necessidade de litisconsórcio compulsório com a União ou o BACEN, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a execução individual.

5. A revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da suficiência da inicial e da comprovação documental das diferenças demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ sobre competência, litisconsórcio e prova documental em execuções de expurgos inflacionários, incidindo a Súmula 83/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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