STJAgInt no REsp 2.231.244
Multa diária afastada pelo tribunal de origem: ausência de recalcitrância
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Multa diária afastada pelo tribunal de origem
- Ausência de recalcitrância
- Revisão
- Impossibilidade
- Incidência do óbice da súmula 7/STJ
- Dispositivos de lei, apontados como malferidos, não prequestionados
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, faz-se necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Na hipótese, a Corte Regional afastou a multa imposta pelo Juízo singular por entender que não houve recalcitrância do INMETRO no cumprimento da determinação de manutenção da suspensão da inscrição da parte insurgente no CADIN. Escorreita, pois, a decisão agravada ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela instância de origem implicaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita.
3. Quanto à suscitada violação aos arts. 300, § 3º, 497, 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, de fato, depreende-se da leitura da fundamentação do aresto combatido que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentadas as questões relacionadas aos artigos apontados como malferidos, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
4. Com efeito, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
5. Importante assinalar a impossibilidade de se argumentar a existência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (situação não verificada no caso sob julgamento) e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.