STJEDcl no AgRg no REsp 2.201.306
Omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade: defeitos não verificados
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade
- Defeitos não verificados
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE. DEFEITOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. No presente caso, não se fazem presentes nenhum dos defeitos verificados. Verifica-se que a pretensão da defesa é rediscutir os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, providência vedada em embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.