STJAgInt nos EDcl no REsp 2.080.519
Autos de agravo de instrumento: insurgência recursal da agravada
Relator(a): Marco Buzzi
- Autos de agravo de instrumento
- Insurgência recursal da agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, os depósitos judiciais realizados no âmbito da Justiça Estadual podem observar as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica.
3. A ausência de enfrentamento da matéria atinente à exorbitância dos honorários pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Questão que não foi suscitada no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem. Incidência da Súmula 282/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.