STJAgInt no AREsp 2.281.365
Insurgência recursal do autor
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal do autor
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/2015), PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/2015 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido.
3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acerca da configuração de julgamento ultra petita, estabelece que "A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos" (REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016). Hipótese em que a Corte local consignou que a sentença desbordou os limites estabelecidos pelo pedido. Rever tal posicionamento atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.