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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.202.908

Omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

2. No caso, a defesa limitou-se a reiterar, d e forma genérica, a tese jurídica já apresentada, sem proceder ao necessário cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, circunstância que não afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

3. A análise da fidedignidade e integridade da prova digital extraída do aplicativo WhatsApp demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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