STJAREsp 2.310.392
Cooperativa médica: limitação ao ingresso/pontuação editalícia
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Médico e da Saúde
- Cooperativa médica
- Limitação ao ingresso/pontuação editalícia
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. LIMITAÇÃO AO INGRESSO/PONTUAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer relativa à atribuição de 15 pontos por residência médica R4 em transplante de córnea e reclassificação em chamamento público de cooperativa médica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, atribuiu 15 pontos pela residência R4, determinou a reclassificação e condenou a ré nas custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, com voto prevalente, reconheceu a residência pela Resolução n. 2/2006 da CNRM, aplicou o princípio da porta aberta e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico, violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se a negativa de pontuação e a reclassificação afrontam os arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, admitindo a limitação ao ingresso por requisitos estatutários e a impossibilidade de pontuação por subespecialidade não prevista no edital, com dissídio jurisprudencial alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários, com fundamentação clara e suficiente, inexistindo vício nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à pontuação por residência e da interpretação de cláusulas editalícias e estatutárias esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão enfrentou suficientemente as questões, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando as conclusões do acórdão recorrido foram baseadas na pontuação de títulos e à viabilidade econômico-financeira da cooperativa, interpretação de cláusulas editalícias e estatutárias. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 4º, 29; CC, art. 1.094, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.901.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021.
Tese
"1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão enfrentou suficientemente as questões, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando as conclusões do acórdão recorrido foram baseadas na pontuação de títulos e à viabilidade econômico-financeira da cooperativa, interpretação de cláusulas editalícias e estatutárias. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] 'É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa' [...]".