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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.356.723

Não incidência: reconsideração da decisão da presidência

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não incidência
  • Reconsideração da decisão da presidência
  • Garantia do juízo
  • Matéria decidida anteriormente
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O eg. Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, não conheceu do pedido de substituição da forma de garantia do juízo, consignando que já houve manifestação sobre o tema, determinando o depósito exclusivamente em dinheiro, operando-se, nesse ponto, a preclusão da matéria. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno provido p ara, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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