STJAgRg no AREsp 3.073.232
Princípio da unirrecorribilidade: preclusão consumativa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
- Assinaturas eletrônicas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL SUCESSIVO CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASSINATURAS ELETRÔNICAS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O segundo agravo regimental foi protocolado cerca de nove horas após o primeiro, reproduzindo substancialmente os mesmos fundamentos e pedidos, inclusive requerendo reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, submissão da matéria ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Em petições subsequentes, o agravante noticiou suposta falha de visualização de assinaturas eletrônicas no sítio do Tribunal e juntou procuração, reiterando o reclamo por cautela.
3. As decisões anteriores. A irresignação foi examinada no julgamento do primeiro agravo regimental, ao qual foi negado provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer segundo agravo regimental sucessivo contra a mesma decisão monocrática, diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada falha de visualização de assinaturas eletrônicas e a posterior regularização da representação processual autorizam a reabertura do prazo recursal ou o processamento autônomo de novo agravo regimental idêntico.
6. A questão em discussão consiste em saber se a repetição integral do conteúdo do primeiro agravo regimental justifica exame autônomo do segundo reclamo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A interposição do primeiro agravo regimental consuma a faculdade recursal e opera a preclusão consumativa, impedindo a renovação do mesmo meio impugnativo contra o mesmo ato judicial.
8. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a multiplicidade de recursos idênticos contra uma única decisão, ainda que o segundo reclamo repita ou amplie a argumentação.
9. A preocupação com a higidez das assinaturas eletrônicas não autoriza reabertura de prazo nem duplica a manifestação recursal; a regularização da representação nos próprios autos aproveita ao primeiro agravo regimental.
10. A identidade de conteúdo entre os agravos regimentais afasta a necessidade de exame autônomo do segundo, ausentes teses novas ou elementos diferenciados.
11. A irresignação já foi analisada no julgamento do primeiro agravo regimental, no qual foi negado provimento, tornando inviável novo processamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, ante a preclusão consumativa decorrente da interposição anterior de agravo regimental contra a mesma decisão.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.021, § 2º
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.021, § 2º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.