STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.056.318
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), com alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material relacionados à valoração das provas e ao afastamento dos óbices sumulares. 3. A decisão embargada manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, com base no art. 1.021, § 1º, e art. 932, III e IV, do CPC, e na Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os aclaratórios buscam mera rediscussão do mérito já enfrentado. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos são tempestivos, mas a decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do convencimento, inexistindo omissão, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, que não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 6. Inexistência de contradição interna entre fundamentos e dispositivo; divergência com a tese da parte embargante não caracteriza contradição apta a embargos de declaração. 7. A natureza integrativa dos embargos (art. 1.022 do CPC) não permite a rediscussão do mérito, nem a superação de óbices sumulares sem demonstração de vício interno do julgado. 8. Mantém-se a conclusão da decisão embargada quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC; Súmula 182/STJ), inclusive no que toca à incidência da Súmula 7/STJ, não demonstrada a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.