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Jurisprudências

STJREsp 2.247.246

Execução de título extrajudicial: uso do cnib

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. USO DO CNIB. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, determinou a inclusão dos executados no SERASAJUD e manteve o indeferimento de indisponibilidade via CNIB.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial envolvendo o uso do CNIB como medida executiva atípica e a aplicação de multa em embargos de declaração.

3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento para incluir os executados no SERASAJUD, mantendo o indeferimento do CNIB. Nos embargos, afastou omissão e aplicou a multa de 0,5% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do uso do CNIB afronta o art. 139, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil aplicada aos embargos de declaração opostos para prequestionamento; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial pode ser examinada quando presente óbice sumular sobre a mesma tese jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza subsidiária do CNIB como medida executiva atípica, exigindo o exaurimento dos meios típicos.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao exaurimento de diligências.

7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração foram opostos para prequestionamento e não evidenciam caráter protelatório, devendo ser afastada a sanção.

8. A incidência de óbice sumular no ponto fundado na alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre a mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza subsidiária do CNIB, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada quando os embargos de declaração são manejados para prequestionamento, sem caráter protelatório. 4. A presença de óbice sumular no ponto fundado na alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, IV, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.478/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza subsidiária do CNIB, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada quando os embargos de declaração são manejados para prequestionamento, sem caráter protelatório. 4. A presença de óbice sumular no ponto fundado na alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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