STJAgInt no AREsp 2.969.273
Dialeticidade recursal: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dialeticidade recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula 182 do STJ.
2. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada.
3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alegou ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e apontando precedentes sobre a impossibilidade de revisão contratual exclusivamente pela taxa média do Banco Central.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula n. 182/STJ, pode ser sanada em sede de agravo interno.
III. Razões de decidir
5. O relator destacou que a legislação processual (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) exige que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos.
7. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem indicar de forma específica e pormenorizada os capítulos aptos a superar os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de impugnação específica.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.